A respeito do Manifesto eletrônico de cargas (MDF-e), primeiro de tudo, é importante dizer que é competência dos Estados dispor a respeito de ICMS sobre transporte interestadual e intermunicipal (operações as quais se aplica).
Ele não apenas se destina as transportadoras que fazem uso para agrupar os CT-e (conhecimentos de transporte), mas especialmente quem “realiza transporte de carga própria” em “veículos próprios” com “diversas mercadorias” acobertadas por “diversas notas fiscais”, que nesse caso agrupam diversas NF-e (notas fiscais).
Então de acordo com os artigos 74-J, § 2º, II, do Livro IX do RICMS/00 e 1º, II, do Anexo IV, Parte II, da Resolução nº 720/14, bem como na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 21/2010, a partir da redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 09/2015. (link)
É obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, atualmente, nos transportes interestaduais e, a partir de 1º de janeiro de 2018, nos transportes intermunicipais também. (Governo do Estado do Rio de Janeiro)
Esta orientação perderá a validade caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária
Sabemos que em MG também é obrigatório, verifique com seu contador a obrigatoriedade em seu estado…
Portanto, o Manifesto Eletrônico se torna obrigatório a muito mais empresas.
Mande uma mensagem no chat que nós temos a solução para essa demanda.